Não-incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos oriundos do recebimento de Juros Sobre Capital Próprio.

Grande parcela dos rendimentos das empresas decorre de sua participação societária em diversas empresas, seja pela remuneração do capital investido, por meio da distribuição de lucros, seja pelo recebimento dos juros pagos sobre capital próprio investido.

Apesar de ter sido denominado como “juros”, a remuneração do capital próprio, tem, na verdade, natureza de distribuição de lucros ou dividendos e, portanto, não se sujeita ao ônus fiscal, tratam-se de lucros ou dividendos, que têm como causa o sucesso das atividades da pessoa jurídica na qual foi aportado o capital, de modo que a pretensão de submeter tais valores à tributação pelo PIS e a Cofins não deve subsistir.

Importante salientar que as instituições financeiras permanecem regidas pela Lei n° 9.718/98, para a qual o conceito de receita bruta e faturamento decorre da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços, não se incluindo, portanto, valores a título de “juros sobre o capital próprio”.

Documentos Necessários:
a) Livro Razão;
b) Guias de recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS.
c) Demonstrativo de cálculo mensal do PIS e da Cofins;
d) Período de apuração: 01/01/2006 até a presente data.

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