Exclusão da taxa de administração de cartões de crédito da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é o faturamento mensal, entendido como as receitas auferidas pela pessoa jurídica. A taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.

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